- 1 -Os bens móveis que se encontrem sob administração directa da DRPA podem ser afectos a serviços da Região.
- 2 -A afectação prevista no número anterior faz-se mediante auto, assinado por representante da DRPA e por outro do serviço afectatário, no momento da entrega dos bens.
- 3 -Consideram-se afectos aos serviços regionais todos os bens móveis por eles adquiridos, a qualquer título, nos termos do artigo 3.º
Artigo 5.º — Afectação de bens
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009