- 1 -Os móveis que se tornem desnecessários aos serviços afectatários e que sejam insusceptíveis de reutilização devem ser destruídos e removidos através de auto, sendo posteriormente abatidos ao inventário, dando-se conhecimento posterior à DRPA.
- 2 -São competentes para determinar a destruição e remoção, prevista no número anterior, os dirigentes máximos dos serviços aos quais os móveis estejam afectos.
Artigo 7.º — Bens insusceptíveis de reutilização
Vigente desde: 03/08/2009
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Em vigor desde 03/08/2009