- 1 -O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.
- 2 -O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.
- 3 -O município deve disponibilizar uma página, no seu sítio na Internet, ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o conselho municipal de juventude deve apresentar até 15 de outubro de cada ano, a sua proposta de plano de catividades à câmara municipal.
Artigo 19.º — Apoio logístico e administrativo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/02/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2018/M - 1.ª Série(08/02/2018)
Original