- 1 -A assembleia municipal aprova a constituição do respetivo conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos do presente diploma.
- 2 -O conselho municipal de juventude deve ser constituído até 90 dias após a tomada de posse da autarquia em exercício de funções.
Artigo 21.º — Constituição do conselho municipal de juventude
AditadoVigente desde: 09/02/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2018/M - 1.ª Série(08/02/2018)