- 1 -As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor do presente diploma devem ser objeto de adaptação no prazo máximo de 60 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os municípios que à data de entrada em vigor do presente diploma, não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos do presente diploma, no prazo máximo de 60 dias, salvo situação expressa e justificada de impossibilidade
- 3 -As entidades representadas no conselho municipal de juventude devem proceder à designação dos seus representantes, no prazo de 15 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso.
Artigo 23.º — Regime transitório
AditadoVigente desde: 09/02/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2018/M - 1.ª Série(08/02/2018)