- 1 -Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
- a)Plano anual de atividades, assim como as linhas de orientação geral da política municipal para a juventude;
- b)Orçamento municipal, assim como as dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais conexas;
- c)Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.
- d)Orçamento participativo municipal;
- e)Relatório de atividades e contas do município.
- 2 -Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o executivo municipal remete os referidos documentos ao conselho municipal de juventude, imediatamente após a sua aprovação.
- 3 -Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, o executivo municipal remete ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante, antes da aprovação dos documentos.
- 4 -Os pareceres obrigatórios do conselho municipal de juventude deverão ser remetidos ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da sua solicitação.
- 5 -Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas do executivo municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores no âmbito das competências próprias ou delegadas.
- 6 -A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 7.º — Competências consultivas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/02/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2018/M - 1.ª Série(08/02/2018)
Original