Define as taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 2.º
Taxas gerais de imposto
- 1 -É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 4.898 euros, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
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Artigo 2.º-A
Taxa adicional
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, ao quantitativo do rendimento colectável superior a (euro) 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5%.
- 2 -Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de Dezembro e Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Taxas
- 1 -A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, é de 25%.
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Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Dezembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 16 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.