- 1 -O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto e Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro que consagra as taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares a vigorar na Região Autónoma da Madeira, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Taxas gerais de imposto
- 1 -É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 4.898 euros, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 3 -...
- 4 -...
- 1 -É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:
- 2 -É aditado o seguinte artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2001/M, de 5 de Agosto e Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro:
Artigo 2.º-A
Taxa adicional
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, ao quantitativo do rendimento colectável superior a (euro) 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5%.
- 2 -Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.
Artigo 1.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Vigente desde: 26/12/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2011