O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de Dezembro e Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Taxas
- 1 -A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, é de 25%.
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