- 1 -A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão.
- 2 -O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior;
- b)Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;
- c)Da frequência com aproveitamento de formação contínua ou de cursos de formação especializada e ou pós-graduações e unidades curriculares de mestrados ou doutoramentos que não entram no cômputo das bonificações de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, num total não inferior a:
- i)25 horas, no 5.º escalão da carreira docente;
- ii)50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.
- 3 -A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:
- a)Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;
- b)Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.
- 4 -A obtenção das menções de Excelente e Muito bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com exceção do tempo de serviço no 5.º escalão, que tem a duração de dois anos.
- 7 -Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior.
- 8 -A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.
- 9 -A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:
- a)A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas, atividades educativas ou estudos de intervenção quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data;
- b)A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas, atividades educativas ou estratégias de intervenção quando obrigatório e formação contínua, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
- 10 -A listagem dos docentes que progredirem de escalão é afixada semestralmente nas escolas.
Artigo 40.º — Progressão
Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012