- 1 -A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:
- a)Científica e pedagógica;
- b)Participação nas atividades desenvolvidas na escola ou no serviço técnico da Direção Regional de Educação;
- c)Formação contínua e desenvolvimento profissional.
- 2 -Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente à duração dos escalões da carreira docente, devendo o processo de avaliação do desempenho ser concluído no final do ano escolar anterior ao do termo do ciclo avaliativo.
- 3 -Os docentes integrados na carreira só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior.
- 4 -A avaliação dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes da eventual renovação da sua colocação desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, 180 dias.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Artigo 45.º — Âmbito e periodicidade
Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012