- 1 -O direito à segurança na atividade profissional compreende:
- a)A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos, através da adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança dos postos de trabalho;
- b)A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e da Educação e Recursos Humanos, como resultando necessária e diretamente do exercício continuado da função docente;
- c)Apoio e incentivo ao docente no tratamento, recuperação e reintegração socioprofissional num processo de responsabilização, resultante de situações de alcoolismo ou toxicodependências nos termos do n.º 6 do artigo 25.º do Estatuto.
- 2 -O direito à segurança na atividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas.
Artigo 8.º — Direito à segurança na atividade profissional
Vigente desde: 29/08/2012
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