- 1.O registo de tempos de trabalho dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior é feito nos termos do artigo 202.º do Código do Trabalho.
- 2.No caso dos trabalhadores independentes, as referências ao empregador devem entender-se feitas ao trabalhador independente.
Artigo 2.º — Registo de tempos de trabalho
Vigente desde: 21/10/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/10/2013