- 1.A publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 1.º, quer prevejam horas de início fixas quer variáveis, é feita através de mapa de horário de trabalho com os elementos constantes no artigo 215.º do Código do Trabalho, o qual deve ser afixado no estabelecimento e estar disponível em cada veículo ao qual o trabalhador esteja afeto.
- 2.No caso dos trabalhadores independentes, as referências ao empregador devem entender-se feitas ao trabalhador independente.
Artigo 3.º — Publicidade de horários de trabalho
Vigente desde: 21/10/2013
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Em vigor desde 21/10/2013