- 1.À violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º é aplicável o respetivo regime contraordenacional previsto no Código do Trabalho.
- 2.O regime sancionatório previsto no número anterior é, também, aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores independentes, sendo o valor das coimas a aplicar o previsto no artigo 555.º do Código do Trabalho.
Artigo 4.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/10/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2013