- 1 -Atento o disposto no artigo 128.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), da Região Autónoma dos Açores, para efeitos de adaptação ao previsto no PGRIA, os planos especiais e os planos municipais de ordenamento do território, que abranjam os territórios onde se localizam as zonas inundáveis identificadas no âmbito do presente plano, que se encontrem em vigor à data da entrada em vigor do PGRIA, estão sujeitos ao procedimento de alteração por adaptação, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do PGRIA.
- 2 -No que respeita aos planos especiais e aos planos municipais de ordenamento do território que se encontrem em elaboração ou revisão à data da entrada em vigor do PGRIA, estes devem integrar as disposições constantes do presente diploma, nomeadamente as referidas no n.º 3.
- 3 -Para assegurar o disposto nos números anteriores, as entidades responsáveis pela elaboração, revisão e alteração desses planos devem definir as medidas regulamentares ou outras e a adaptação da cartografia que se revelem necessárias para garantir a conformidade com as medidas e cartografia do PGRIA, considerando as Cartas de zonas inundáveis e as Cartas de riscos de inundações deste plano para efeitos da delimitação das zonas inundáveis e das zonas ameaçadas pelas cheias, bem como para efeitos da elaboração ou atualização das cartas da reserva ecológica.
- 4 -No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território, os departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de recursos hídricos e de ordenamento do território asseguram a verificação da referida compatibilização e adaptação.
- 5 -No âmbito dos processos de elaboração e revisão do Plano Regional de Emergência de Proteção Civil dos Açores, dos Planos Especiais de Emergência de Proteção Civil e dos Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil, estes devem ter em consideração as Cartas de zonas inundáveis e as Cartas de riscos de inundações, bem como outros elementos de caracterização e avaliação do risco de inundações, e devem definir as medidas ou outros procedimentos que se revelem necessários e conformes para garantir o cumprimento dos objetivos do PGRIA.
- 6 -No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos referidos no número anterior o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos assegura a verificação da compatibilização com as orientações e medidas contidas no presente diploma.
- 7 -O procedimento referido no número anterior deve ser concretizado através de consulta específica, no âmbito da elaboração desses planos, à referida entidade para emissão de parecer especializado vinculativo, prévio à aprovação por parte do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 7.º — Adaptação
Vigente desde: 10/10/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2016