- 1 -É criado o Sistema de Ocorrências de Cheias e Inundações de origem fluvial, ao qual devem reportar as entidades com responsabilidades regionais e locais em matéria de gestão de riscos de emergência de proteção civil.
- 2 -O desenvolvimento do sistema referido no número anterior tem em vista atingir os objetivos do PGRIA e do presente diploma, adaptado às especificidades da Região Autónoma dos Açores, e é coordenado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos.
Artigo 8.º — Base de dados de registo de ocorrências de cheias e inundações
Vigente desde: 10/10/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2016