- 1 -A EG divulga informação respeitante à disponibilidade dos prédios no seu sistema informático, bem como por quaisquer outros meios previstos no respetivo regulamento, nos termos acordados com os respetivos proprietários.
- 2 -A EG assegura, nos termos do respetivo regulamento, o acesso à informação referente a cada um dos prédios disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, nos termos autorizados pelos respetivos proprietários.
- 3 -Quando estejam em causa prédios da Região Autónoma da Madeira, a informação a que se refere o n.º 1 é de acesso totalmente livre.
Artigo 10.º — Divulgação e pesquisa da disponibilidade de terras
Vigente desde: 21/04/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2016