- 1 -A cedência de prédios privados disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira é feita pelos respetivos proprietários, nos termos gerais, estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15 dias a contar desta, à EG.
- 2 -A EG pode auxiliar a celebração dos contratos de cedência dos prédios, nomeadamente através da disponibilização de modelos de contrato.
- 3 -A EG deve ainda apoiar a mobilização e a reestruturação fundiária das terras, disponibilizando modelos de contrato, designadamente de arrendamento rural, de venda e de permuta.
- 4 -Os modelos de contrato a que se referem os n.os 2 e 3 são aprovados pela portaria mencionada no n.º 7 do artigo 5.º
Artigo 11.º — Cedência de terras privadas
Vigente desde: 21/04/2016
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Em vigor desde 21/04/2016