- 1 -A EG disponibiliza para utilização agrícola ou florestal os prédios reconhecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, como prédios sem dono conhecido que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas ou florestais, aplicando-se o disposto no artigo 12.º, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 2 -Os prédios referidos no número anterior não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem que tenham decorrido 15 anos sobre a data do seu reconhecimento como prédios sem dono conhecido que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas ou florestais.
- 3 -A cedência ou oneração com caráter temporário dos prédios referidos no n.º 1 não pode exceder o prazo de 15 anos previsto no número anterior, sem prejuízo de, no termo daquele prazo, poder ser renovada.
- 4 -Durante o período previsto no n.º 2, compete especialmente à EG assegurar que os contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira salvaguardam uma utilização da terra adequada às suas características.
- 5 -Se, no decurso do prazo referido no n.º 2, for feita prova da propriedade do prédio, nos termos gerais, aquele é restituído ao respetivo proprietário.
- 6 -O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiros que, no momento da prova da propriedade, se encontrem na posse ou detenção da terra, de boa-fé.
- 7 -Verificando-se o disposto no n.º 5, o proprietário assume a posição contratual da EG do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou legalmente previstos.
- 8 -A EG do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira pode fazer-se ressarcir pelo proprietário de despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio.
- 9 -O disposto nos n.os 5 a 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.
- 10 -O ónus de não transmissão ou oneração dos prédios sem dono conhecido que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas ou florestais, previsto no n.º 2, está sujeito a registo predial.
Artigo 15.º — Cedência de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola ou florestal
Vigente desde: 21/04/2016
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Em vigor desde 21/04/2016