- 1 -Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A disponibilização de prédios no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes prediais junto dos serviços de finanças como prédios rústicos autónomos ou prédios mistos.
- 3 -Para efeitos da disponibilização de prédios no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, o proprietário procede à identificação do prédio, à indicação do seu uso ou ocupação atual, bem como a aptidão para utilização agrícola ou florestal, a confirmar pelas entidades competentes e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso aos dados registrais do prédio.
- 4 -A disponibilização de prédios no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira é voluntária e efetua-se mediante a celebração de contrato entre o proprietário e a EG.
- 5 -O contrato a que se refere o número anterior contém expressamente as condições, os direitos e as obrigações das partes, bem como as causas e os efeitos da cessação do contrato.
- 6 -A disponibilização de prédios no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira não desobriga os seus proprietários do cumprimento das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal.
- 7 -O modelo do contrato a que se referem os n.os 4 e 5 é aprovado por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e de Agricultura e Pescas.
Artigo 5.º — Disponibilização de terras privadas
Vigente desde: 21/04/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2016