- 1 -Os prédios do domínio privado da Região Autónoma da Madeira que sejam identificados como aptos para utilização agrícola ou florestal, na conciliação com o respetivo regime jurídico do património imobiliário público, podem ser disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A disponibilização de prédios da Região Autónoma da Madeira no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira efetua-se por Resolução do Conselho do Governo Regional.
- 3 -O procedimento de identificação e de disponibilização de prédios da Região Autónoma da Madeira no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira é aprovado por Resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e Recursos Naturais e/ou de Agricultura e Pescas, em função da sua utilização.
Artigo 6.º — Disponibilização de terras da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 21/04/2016
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Em vigor desde 21/04/2016