- 1 -Os baldios podem ser disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, nos termos previstos na Lei dos Baldios.
- 2 -À disponibilização de baldios no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 5.º
Artigo 8.º — Disponibilização de baldios
Vigente desde: 21/04/2016
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Em vigor desde 21/04/2016