- 1 -Os prédios de domínio privado das autarquias da Região Autónoma da Madeira podem ser disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, nos termos previstos na lei.
- 2 -À disponibilização de prédios das autarquias da Região Autónoma da Madeira no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º
Artigo 7.º — Disponibilização de terras das autarquias
Vigente desde: 21/04/2016
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Em vigor desde 21/04/2016