Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/M, de 16 novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
(Atual corpo do artigo.)
- a)[...]
- b)Promover a reflexão e o debate, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre matéria educativa e de formação profissional, quer por iniciativa própria, bem como em resposta a solicitações que lhe sejam dirigidas;
- c)Aprovar o plano anual de atividades e respetivo relatório.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Um representante do Conselho da Juventude da Madeira;
- j)Um representante de cada um dos Conselhos Municipais de Educação da Região Autónoma da Madeira;
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)Um representante do Polo Científico e Tecnológico da Madeira - Madeira Tecnopolo, S. A.;
- aa)Um representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - ARDITI;
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)Um representante do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;
- ee)[...]
- ff)Um representante dos estabelecimentos de ensino católico designado pela Diocese do Funchal;
- gg)Um representante da área da educação especial.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As reuniões ordinárias realizam-se anualmente e as reuniões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CREPF, sendo os mesmos convocados para o efeito com a antecedência mínima de oito dias úteis.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].