Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 14.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Acompanhar as estratégias e políticas públicas de desenvolvimento da economia social;
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- 4 -O Conselho será responsável pela elaboração de um relatório anual sobre o desenvolvimento da economia social regional.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Sete representantes do Governo Regional, das áreas do Trabalho, do Emprego, da Segurança Social, da Educação, da Economia, das Finanças e do Turismo, designados por resolução do Conselho de Governo;
- d)...
- e)Três representantes dos sindicados, sendo um indicado pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM), um pela Delegação da União Geral dos Trabalhadores (UGT Madeira) e um pela União dos Sindicados Independentes (USI);
- f)Três representantes das associações patronais, sendo um indicado pela Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF), um indicado pela Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM) e um indicado pela Associação de Agricultores da Madeira;
- g)...
- h)...
- i)Um representante das cooperativas agrícolas e de pescas;
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)Um representante das associações mutualistas;
- s)Um representante das profissões liberais;
- t)Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência;
- u)Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- v)Um representante das associações que atuem no âmbito cultural, recreativo e do desporto;
- w)Um representante das associações que atuem no âmbito do desenvolvimento local;
- x)Um representante do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses.
- 2 -Todas as entidades identificadas no número anterior terão de estar sediadas ou ter trabalho reconhecido na Região Autónoma da Madeira.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Após indicação dos diferentes elementos, que deverá ocorrer até 90 dias após a eleição do presidente, este promoverá uma reunião plenária, em cuja ordem de trabalhos constará a eleição dos vice-presidentes previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Um representante da Associação de Agricultores da Madeira;
- g)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O Conselho é dotado de autonomia administrativa e financeira.
- 2 -Os meios financeiros necessários ao seu funcionamento são inscritos no Orçamento da Região, por proposta do Conselho.
Artigo 16.º
[...]
Os serviços de apoio técnico e administrativo dispõem de pessoal pertencente à administração pública regional, em regime de mobilidade nos termos da lei.