Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.
Alterações
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 14.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Acompanhar as estratégias e políticas públicas de desenvolvimento da economia social;
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- 4 -O Conselho será responsável pela elaboração de um relatório anual sobre o desenvolvimento da economia social regional.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Sete representantes do Governo Regional, das áreas do Trabalho, do Emprego, da Segurança Social, da Educação, da Economia, das Finanças e do Turismo, designados por resolução do Conselho de Governo;
- d)...
- e)Três representantes dos sindicados, sendo um indicado pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM), um pela Delegação da União Geral dos Trabalhadores (UGT Madeira) e um pela União dos Sindicados Independentes (USI);
- f)Três representantes das associações patronais, sendo um indicado pela Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF), um indicado pela Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM) e um indicado pela Associação de Agricultores da Madeira;
- g)...
- h)...
- i)Um representante das cooperativas agrícolas e de pescas;
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)Um representante das associações mutualistas;
- s)Um representante das profissões liberais;
- t)Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência;
- u)Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- v)Um representante das associações que atuem no âmbito cultural, recreativo e do desporto;
- w)Um representante das associações que atuem no âmbito do desenvolvimento local;
- x)Um representante do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses.
- 2 -Todas as entidades identificadas no número anterior terão de estar sediadas ou ter trabalho reconhecido na Região Autónoma da Madeira.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Após indicação dos diferentes elementos, que deverá ocorrer até 90 dias após a eleição do presidente, este promoverá uma reunião plenária, em cuja ordem de trabalhos constará a eleição dos vice-presidentes previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Um representante da Associação de Agricultores da Madeira;
- g)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O Conselho é dotado de autonomia administrativa e financeira.
- 2 -Os meios financeiros necessários ao seu funcionamento são inscritos no Orçamento da Região, por proposta do Conselho.
Artigo 16.º
[...]
Os serviços de apoio técnico e administrativo dispõem de pessoal pertencente à administração pública regional, em regime de mobilidade nos termos da lei.
Indicação de novos membros
O presidente dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c), e), f), i), r), s), t), u), v), w) e x) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, na redação que lhes é dada pelo presente diploma, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor do mesmo.
Republicação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado, em segunda deliberação, na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 18 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 19 de outubro de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação
Objeto
Pelo presente decreto legislativo regional é criado o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por Conselho.
Natureza
O Conselho tem por finalidade possibilitar a efetiva participação dos agentes sociais e económicos, na definição da política económica, social e laboral da Madeira, no plano consultivo, de concertação e de arbitragem, nos termos das atribuições e competências estabelecidas ou outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Competências
Composição
Designação dos membros
Perda de mandato e substituição
Órgãos do Conselho
São órgãos do Conselho:
Presidente
Plenário
Comissão Permanente de Concertação Social
Comissões especializadas
Conselho Coordenador
Sede e apoios
Autonomia do Conselho
Regulamentação
A Regulamentação do presente diploma, pelo Governo Regional, sob proposta do Conselho, será feita até 120 dias, após a eleição do presidente.
Pessoal
Os serviços de apoio técnico e administrativo dispõem de pessoal pertencente à administração pública regional, em regime de mobilidade nos termos da lei.
Revogação
Com a aprovação do presente diploma, são revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 7/94/M, de 7 de abril, e 12/97/M, de 20 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
111761754