- 1 -O Conselho tem a seguinte composição:
- a)Um presidente e vice-presidente eleitos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
- b)Dois vice-presidentes, um escolhido de entre os representantes dos trabalhadores indicados na alínea e) e um escolhido de entre os representantes das associações patronais indicados na alínea f) do n.º 1 deste artigo, em regime de rotatividade;
- c)Sete representantes do Governo Regional, das áreas do Trabalho, do Emprego, da Segurança Social, da Educação, da Economia, das Finanças e do Turismo, designados por resolução do Conselho de Governo;
- d)Dois representantes das autarquias, nomeados pela Associação de Municípios da Região;
- e)Três representantes dos sindicados, sendo um indicado pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM), um pela Delegação da União Geral dos Trabalhadores (UGT Madeira) e um pela União dos Sindicados Independentes (USI);
- f)Três representantes das associações patronais, sendo um indicado pela Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF), um indicado pela Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM) e um indicado pela Associação de Agricultores da Madeira;
- g)Um representante da Associação dos Jovens Empresários;
- h)Um representante da Associação dos Jovens Agricultores;
- i)Um representante das cooperativas agrícolas e de pescas;
- j)Um representante das cooperativas de habitação;
- k)Um representante do Secretariado Regional da União das Misericórdias Portuguesas;
- l)Um representante da Universidade da Madeira;
- m)Um representante designado pela Delegação Regional da Ordem dos Economistas;
- n)Os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social Nacional;
- o)Duas personalidades de reconhecido mérito em matérias económicas, sociais e laborais, a designar pelo plenário do Conselho;
- p)Um representante da ANAFRE;
- q)Um representante da Ordem dos Engenheiros e um representante da Ordem dos Arquitetos;
- r)Um representante das associações mutualistas;
- s)Um representante das profissões liberais;
- t)Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência;
- u)Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- v)Um representante das associações que atuem no âmbito cultural, recreativo e do desporto;
- w)Um representante das associações que atuem no âmbito do desenvolvimento local;
- x)Um representante do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses.
- 2 -Todas as entidades identificadas no número anterior terão de estar sediadas ou ter trabalho reconhecido na Região Autónoma da Madeira.
- 3 -O mandato dos membros do Conselho corresponde ao período de uma legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cessando as suas funções com a tomada de posse na legislatura seguinte dos novos órgãos.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 02/11/2018
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Em vigor desde 02/11/2018