- 1 -Podem solicitar ao CECNTS-RAA a emissão de pareceres:
- a)A Presidência, os Grupos e Representações Parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
- b)O Governo da Região Autónoma dos Açores;
- c)Órgãos de gestão de instituições públicas ou privadas, nomeadamente universidades, escolas ou institutos superiores de saúde;
- d)Qualquer profissional de saúde do SRS, ou de instituições ou organismos privados da área da saúde com sede na Região, investigadores de universidades e de escolas ou institutos superiores de saúde;
- e)O Provedor do Utente de saúde;
- f)Os doentes ou seus representantes através de pedido efetuado diretamente ou junto das instituições onde ocorre o dilema ou conflito ético assistencial;
- g)As delegações regionais das ordens profissionais, no âmbito das suas competências específicas.
- 2 -O CECNTS-RAA pode também emitir pareceres por iniciativa própria sobre matérias no âmbito das suas competências.
- 3 -Os pareceres emitidos pelo CECNTS-RAA serão sempre transmitidos sob a forma escrita, sem caráter vinculativo, sem prejuízo do disposto no regime legal relativo à realização de ensaios clínicos em seres humanos.
- 4 -O CECNTS-RAA pode ouvir as pessoas e as entidades que considere necessárias para a emissão de pareceres.
- 5 -Os pareceres emitidos pelo CECNTS-RAA não são públicos, salvo decisão das entidades requerentes e desde que garantida a privacidade e confidencialidade da matéria envolvida.
Artigo 8.º — Pareceres
Vigente desde: 10/08/2020
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Em vigor desde 10/08/2020