- 1 -O Provedor é eleito pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores por maioria de dois terços.
- 2 -O Provedor é eleito de entre pessoas que ofereçam garantias de idoneidade, independência, credibilidade e integridade pessoal, experiência e competência notórias para o desempenho das funções.
- 3 -Não poderão ser eleitos como Provedor os dirigentes partidários, membros de órgãos diretivos de associações de proteção animal ou de empresas do setor público empresarial regional, membros do Governo Regional, prestadores de serviços ou fornecedores da administração pública regional.
- 4 -O Provedor pode exercer, em acumulação, desde que de natureza não conflituante ou incompatível, sem necessidade de mais formalidades, atividades em instituições de ensino superior, designadamente as atividades de docência e de investigação, em regime de tempo integral ou tempo parcial, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -No Orçamento da Região Autónoma dos Açores devem ser inscritas verbas destinadas à remuneração e aos recursos financeiros, técnicos, logísticos e administrativos necessários para a prossecução das funções do Provedor, fixadas por diploma regulamentar próprio.
- 6 -O Provedor exerce as suas funções e é equiparado para efeitos remuneratórios, a Chefe de Divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, conforme previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua atual redação, podendo, no entanto, optar pelo vencimento de origem no caso de a nomeação recair sobre um trabalhador da administração pública que aufira vencimento superior.
- 7 -O Provedor beneficia do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores da administração pública.
- 8 -O tempo de serviço prestado como Provedor considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo aquele todos os direitos, subsídios, regalias sociais e remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo, igualmente, ser prejudicado nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submeta, pelo não exercício de atividade no lugar de origem.
Artigo 5.º — Designação e financiamento
RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Declaração de Retificação n.º 11/2021/A - 1.ª Série(26/07/2021)
Original