- 1 -O Provedor, no cumprimento da sua atividade, colabora com as entidades competentes em matéria do bem-estar animal visadas por queixas ou sugestões, procurando alcançar as soluções mais adequadas nas situações a corrigir.
- 2 -O Provedor deve dar resposta às queixas ou sugestões apresentadas por escrito pelos cidadãos, no prazo de 60 dias, com as medidas adotadas ao nível das situações que originaram as queixas ou recomendações, dando sempre conhecimento das respostas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de veterinária e às autarquias territorialmente competentes.
- 3 -As entidades competentes em matéria de bem-estar animal devem prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pelo Provedor, no desempenho da sua missão e competências.
- 4 -As entidades visadas devem dar resposta às recomendações do Provedor, emanadas no quadro da sua missão e competências, no prazo de 60 dias, através de um parecer circunstanciado, com especial incidência sobre as medidas adotadas ou, se for caso disso, com a adequada fundamentação para a sua não adoção.
Artigo 4.º — Colaboração e dever de resposta
Vigente desde: 29/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2021