O Provedor dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico e administrativo, constituídos por pessoal afeto dos quadros da administração pública regional, a definir no âmbito de diploma regulamentar próprio, cuja instalação compete ao Governo Regional.
Artigo 6.º — Apoio ao funcionamento
Vigente desde: 29/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2021