Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, entende-se por:
- a)«Biomassa», a biomassa agrícola e a biomassa florestal nos seguintes termos:
- i)«Biomassa agrícola», o material residual da atividade agrícola e da indústria agroalimentar, onde se incluem sobrantes das cadeias de valor de cereais, nomeadamente milho, trigo, cevada, girassol, dos pomares, da vinha, e de outras atividades agroindustriais, desde que resultantes da preparação da matéria-prima, o material proveniente da limpeza de terrenos agrícolas abandonados e ainda os provenientes das explorações pecuárias;
- ii)«Biomassa florestal», a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas), do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de defesa da floresta contra os incêndios, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, espécies de rápido crescimento, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira (designadamente cascas, restos, aparas e serradura);
- b)«Central a biomassa», a instalação destinada à produção de energia elétrica e ou térmica, que utilize como combustível a biomassa, podendo incorporar uma percentagem máxima de 5 % de combustível fóssil como combustível auxiliar e de arranque, em cômputo anual.