- 1 -Podem apresentar os pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa previstas no presente decreto legislativo regional as entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, bem como as entidades, de natureza pública ou privada, com quem aquelas celebrem, para o efeito, contrato público.
- 2 -Os pedidos são apresentados na Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante designada por DRETT.
Artigo 3.º — Apresentação de pedidos
Vigente desde: 04/08/2021
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Em vigor desde 04/08/2021