- 1 -A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada na biomassa ao abrigo do presente diploma, destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e à obtenção de certificado de exploração.
- 2 -O registo prévio é efetuado em aplicação informática disponibilizada pela DRETT e deve observar o seguinte:
- a)A inscrição do requerente, através do preenchimento do formulário disponibilizado pela DRETT;
- b)No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DRETT;
- c)Após validação da inscrição, o Operador da Rede de Distribuição, também designado por ORD, pronuncia-se, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis;
- d)A instalação de produção de eletricidade deverá cumprir os requisitos técnicos definidos no regulamento da rede de transporte e distribuição de energia elétrica na RAM, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro;
- e)Caso haja capacidade de receção disponível, a atribuição de capacidade é efetuada pela DRETT, após a informação do ORD, por ordem de precedência dos pedidos;
- f)Após emissão da pronúncia referida na alínea c), a DRETT aceita ou recusa o registo prévio.
- 3 -O registo prévio pode ser recusado no prazo de 30 dias, quando se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade, assim como dos demais regulamentos técnicos aplicáveis.
- 4 -Após a emissão do registo prévio, o produtor deve:
- a)Pagar as taxas devidas pelo registo;
- b)Iniciar os procedimentos necessários para a instalação do centro eletroprodutor e para a obtenção do certificado de exploração.
- 5 -O registo caduca nos seguintes casos:
- a)Não sejam pagas as taxas devidas no prazo estabelecido;
- b)Não seja apresentado o pedido de certificado de exploração no prazo máximo de dois anos após a aceitação do registo;
- c)Renúncia do respetivo titular ao registo.
- 6 -Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorrer após emissão do certificado de exploração.
- 7 -A DRETT revoga o registo, após audiência prévia do interessado, quando verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o produtor não tenha adotado as recomendações da DRETT para reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.
- 8 -As regras de funcionamento da aplicação informática e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são publicitadas no sítio da Internet da DRETT, no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma.
Artigo 6.º — Registo prévio
Vigente desde: 04/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2021