- 1 -A instalação do centro eletroprodutor é efetuada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular habilitada, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Após instalação do centro eletroprodutor o titular do registo solicita à DRETT a realização de vistoria destinada a verificar a conformidade da instalação com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -No prazo de 10 dias após a realização da vistoria referida no número anterior, que ateste a conformidade do centro eletroprodutor com as normas legais e regulamentares em vigor, é emitido o certificado de exploração e autorizada a ligação à rede que, para o efeito, é comunicada ao ORD.
- 4 -O produtor está obrigado a realizar inspeções periódicas ao centro eletroprodutor de seis em seis anos, recorrendo, para o efeito, a uma entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular, devendo os respetivos relatórios ser comunicados à DRETT através de plataforma eletrónica.
Artigo 7.º — Certificado de exploração
Vigente desde: 04/08/2021
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Em vigor desde 04/08/2021