- 1 -Compete ao órgão executivo autorizar a dispensa para a participação de docentes em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, conexas ou não com a formação do docente, que se realizem em período que colida com a atividade letiva do docente, desde que:
- a)Não interfira com a realização de exames e outras atividades de avaliação;
- b)Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substituição do docente sem recurso a trabalho suplementar.
- 2 -Apenas podem ser autorizadas dispensas para participações que envolvam a realização de despesas a suportar pelo orçamento da escola ou do fundo escolar quando se encontrar garantida a cobertura orçamental de todas as ações previstas para a unidade orgânica no âmbito da formação contínua creditada, da formação inicial e da formação complementar do pessoal docente e não docente.
- 3 -Quando as ações se realizem fora do território nacional, a deslocação carece de autorização nos termos para tal regulamentados.
Artigo 27.º — Acesso a simpósios, conferências e outras ações
Vigente desde: 24/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2022