- 1 -O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efetivo destas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.
- 2 -Ao docente qualificado para o exercício de outras funções educativas obtidas, beneficiando de qualquer tipo de apoio público, que recuse, nos termos do artigo anterior, o desempenho efetivo das mesmas funções é atribuída, no primeiro momento de avaliação de desempenho subsequente à recusa, a menção qualitativa de Regular, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 66.º e seguintes do presente Estatuto.
Artigo 83.º — Exercício de outras funções educativas
Vigente desde: 24/08/2022
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