- 1 -As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de empreendedorismo e competitividade em função de competências delegadas pela autoridade de gestão do Programa Açores 2030, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo aquela direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.
- 2 -Podem ser estabelecidos protocolos entre os departamentos governamentais com competência em razão da matéria do projeto de investimento, onde são definidos os respetivos âmbitos de intervenção na análise das candidaturas.
- 3 -As candidaturas são objeto de análise e decisão fundamentada no prazo máximo de 50 dias úteis a contar da sua validação, suspendendo-se o prazo quando sejam solicitados aos beneficiários esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer uma só vez, ou quando sejam solicitados pareceres a peritos externos independentes ou aos diversos departamentos do Governo Regional.
- 4 -A não apresentação pelo beneficiário, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior significa a desistência da candidatura.
- 5 -Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o beneficiário é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.
- 6 -Em caso de concordância dos termos da proposta de decisão, por parte do beneficiário, a mesma converte-se automaticamente em decisão.
- 7 -A decisão de aprovação deve ser comunicada ao beneficiário através de correio eletrónico no prazo máximo de cinco dias a contar da data da sua emissão, devendo incluir, nomeadamente, e quando aplicável, os seguintes elementos:
- a)Os elementos de identificação do beneficiário e seus representantes legais;
- b)A identificação do programa, do fundo, da prioridade, do objetivo específico, da tipologia de intervenção e/ou operação;
- c)A identificação da operação, dos resultados e das realizações acordados;
- d)A descrição sumária da operação, com indicadores de realização e de resultados;
- e)O plano financeiro, com discriminação das rubricas aprovadas e respetivos montantes;
- f)As datas de início e de conclusão da operação;
- g)A identificação das garantias ou condições exigidas para acautelar a boa execução da operação;
- h)O custo total e o custo elegível da operação, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
- i)O montante da participação do beneficiário no custo elegível da operação e a respetiva taxa de participação;
- j)O montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e nacional;
- k)O plano de reembolsos e as regras aplicáveis a um eventual incumprimento desse plano, no caso de ajudas reembolsáveis;
- l)Minuta do termo de aceitação;
- m)O prazo para a assinatura e devolução do termo de aceitação ou contrato.
- 8 -As alterações aos elementos constantes do número anterior estão sujeitas a nova decisão da autoridade de gestão, estando sujeitas à assinatura de novo termo de aceitação as previstas nas alíneas a), b), d), i) e j).
- 9 -As alterações referidas no número anterior, feitas a pedido do beneficiário final, só são concretizadas após anuência explícita da autoridade de gestão, a qual deve integrar o processo da operação.
Artigo 12.º — Análise e decisão das candidaturas
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023