- 1 -Os beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar o projeto nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;
- b)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
- c)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para a análise, validação de despesa, acompanhamento, controlo e fiscalização do projeto das diversas medidas do Construir 2030;
- d)Permitir às entidades mencionadas na alínea anterior o acesso aos locais de realização do investimento;
- e)Comunicar à entidade gestora qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
- f)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
- g)Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos, podendo tal período ser ajustado, em situações excecionais, a definir em cada um dos regulamentos das diversas medidas a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, ou até ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data do pagamento final ao beneficiário, considerando-se, para o efeito, a data da fatura correspondente à última despesa do projeto, o que não impede a substituição de instalações ou equipamentos que se tenham tornado obsoletos ou se tenham avariado dentro desse prazo, mas sem recurso a novos incentivos para esse efeito;
- h)Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
- i)Dispor de um processo técnico e contabilístico relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação devidamente organizada, utilizando, para o efeito, um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
- j)Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de cinco anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que a autoridade de gestão efetua o último pagamento ao beneficiário, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior, ou ainda sempre que interrompido em caso de processo judicial ou a pedido da Comissão Europeia;
- k)Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável, assegurando a inclusão das insígnias do Programa, do Portugal 2030 e da União Europeia, nas infraestruturas, no seu sítio da Internet, nos materiais de divulgação e comunicação, nomeadamente nos anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação, nos diplomas ou certificados, nos documentos relativos a seminários, ações de formação ou a outros eventos;
- l)Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;
- m)Não ceder ou cessar a exploração sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;
- n)Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
- o)Manter, no respeitante aos detentores de capital, as funções executivas e a estrutura de capital existente à data de concessão do incentivo, por um período mínimo de cinco anos, contado a partir da data de conclusão do investimento, no que se refere ao Jovem Investidor;
- p)Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações, garantindo o acesso, nomeadamente a dados pessoais de que sejam titulares ou de terceiros envolvidos nas operações por si tituladas em estreita observância pelas regras relativas à proteção de dados pessoais;
- q)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
- r)Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de três anos, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez;
- s)Dispor de conta bancária, constituída em instituição bancária nacional, onde são movimentados todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento;
- t)Cumprir os normativos legais em matéria de ambiente, de igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projeto;
- u)Demonstrar a devida implementação do plano de contratação e formação dos recursos humanos;
- v)Não apresentar a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
- 2 -O incumprimento das obrigações da entidade beneficiária, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio determinam a redução ou revogação do mesmo.
Artigo 15.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023