- 1 -Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução ou a revogação do apoio:
- a)O incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura;
- b)A não execução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
- c)A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da operação ou a sua razoabilidade financeira, salvo aceitação expressa pela autoridade de gestão;
- d)A alteração substancial da operação de modo a afetar a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, comprometendo os seus objetivos originais;
- e)A alteração da propriedade de um elemento da infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
- f)A interrupção não autorizada da operação por período superior a 90 dias úteis;
- g)A apresentação dos mesmos custos a mais de uma autoridade de gestão, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos;
- h)A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo relativo à realização da operação e o não envio de elementos solicitados pela autoridade de gestão nos prazos por ela fixados;
- i)A recusa, por parte dos beneficiários, da submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;
- j)A falta de apresentação da garantia idónea, quando exigida;
- k)A satisfação de necessidades de produção através do recurso a atividades de formação profissional;
- l)A prestação de falsas declarações sobre o beneficiário, sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber;
- m)O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento, até 3 % do apoio dos fundos europeus à operação em causa.
- 2 -Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea l) do número anterior, o beneficiário não pode apresentar candidaturas a quaisquer incentivos pelo período de cinco anos.
Artigo 18.º — Redução ou revogação do apoio
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023