- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Autoridade de gestão», autoridade pública nacional, regional ou local, ou um organismo público ou privado, designada pelo Estado-Membro, responsável pela gestão e execução do programa em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e de acordo com as regras nacionais e comunitárias;
- b)«Atividade económica da empresa», o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro;
- c)«Atividade económica do projeto», a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa, ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar, na conclusão da operação, a existência de volume de negócios na CAE selecionada;
- d)«Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos;
- e)«Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;
- f)«Aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento do número de trabalhadores em comparação com a média dos 12 meses anteriores, devendo qualquer perda de postos de trabalho ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período, e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;
- g)«Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC);
- h)«Auxílios regionais ao investimento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;
- i)«Auxílios regionais ao funcionamento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;
- j)«Beneficiário», um organismo público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica ou uma pessoa singular, responsável por iniciar as operações ou por iniciar e executar as operações, ou no contexto dos regimes de auxílios de Estado, a empresa que recebe o auxílio, ou no contexto dos auxílios de minimis, o organismo que concede o auxílio, se for responsável por iniciar a operação ou por iniciar e executar a operação, e ainda, no âmbito dos instrumentos financeiros, o organismo que executa o fundo de participação ou, nos casos em que não existe uma estrutura de fundo de participação, o organismo que executa o fundo específico ou, nos casos em que a autoridade de gestão gere o instrumento financeiro, a autoridade de gestão;
- k)«Beneficiário efetivo», pessoa singular ou coletiva que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades, de acordo com o previsto na Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova em anexo o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto;
- l)«Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis», os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;
- m)«Data da conclusão do projeto», data da conclusão física ou financeira da operação, conforme a que ocorrer mais tarde e de acordo com a natureza das operações apoiadas e estabelecido em regulamento específico;
- n)«Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
- o)«Organismo intermédio», organismo, público ou privado, que age sob a responsabilidade da autoridade de gestão ou que exerce competências em nome dessa autoridade, designadamente em termos de gestão dos sistemas de incentivos ao investimento privado;
- p)«Entidades envolvidas na implementação dos Fundos Europeus», o órgão de coordenação técnica, as autoridades de gestão, organismos intermédios, beneficiários e outras entidades envolvidas no ecossistema dos Fundos Europeus, nomeadamente, representantes legais, beneficiários efetivos, consultores e outros fornecedores;
- q)«Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, considerando-se, para este efeito, que a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos;
- r)«Investimento inicial», um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento, aumento da capacidade de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente;
- s)«PME», pequena e média empresa na aceção do anexo i do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
- t)«Pré-projeto», corresponde ao ano anterior ao da candidatura;
- u)«Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;
- v)«Produto agrícola», um produto enumerado no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo i do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, na sua redação atual;
- w)«Relocalização», a transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade de um estabelecimento inicial numa parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) para o estabelecimento auxiliado noutra parte contratante do Acordo EEE, verificando-se uma transferência se o produto ou serviço nos estabelecimentos inicial e auxiliado servir, pelo menos parcialmente, os mesmos fins, satisfazer a procura ou as necessidades do mesmo tipo de clientes e se perderem empregos na mesma atividade ou em atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário no EEE;
- x)«Terceiros não relacionados com o adquirente», situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa, decorrendo o controlo dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa, nomeadamente:
- i)Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
- ii)Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
- y)«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.
- 2 -O controlo a que se refere a alínea x) do número anterior é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas que sejam titulares dos direitos ou beneficiários dos contratos ali referidos, ou que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023
Referências (5)
- Artigo 18.º
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º