- 1 -Os beneficiários que tenham sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos Fundos da União Europeia ficam impedidos de aceder ao financiamento público por um período de cinco anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da pena aplicada no âmbito desse processo resultar período superior.
- 2 -Os beneficiários contra quem tenha sido deduzida acusação em processo-crime pelos factos referidos no número anterior, ou em relação aos quais tenha sido feita participação criminal por factos apurados em processos de controlo ou auditoria movidos pelos órgãos competentes, apenas podem ter acesso a apoios financeiros públicos no âmbito dos Fundos da União Europeia se apresentarem garantia idónea por cada pagamento a efetuar, independentemente da operação a que se reporta, que seja válida até à aprovação do saldo final ou até à reposição dos apoios recebidos, se a ela houver lugar.
- 3 -A exigência de apresentação da garantia idónea referida no número anterior depende da verificação, pela entidade pagadora competente, da existência de indícios, subjacentes à acusação ou participação criminal, que envolvam um risco de não pagamentos futuros.
- 4 -Sem prejuízo de outras cominações previstas na legislação europeia e nacional e na regulamentação específica aplicáveis, os beneficiários que recusarem a submissão a um controlo das entidades competentes só podem aceder a apoios dos Fundos da União Europeia nos cinco anos subsequentes à revogação da decisão de apoio, proferida com fundamento naquele facto, mediante a apresentação de garantia idónea nos termos previstos no número anterior.
- 5 -Os beneficiários que tenham sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores, assédio laboral e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, ficam impedidos de aceder a financiamento dos Fundos da União Europeia por um período de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar período superior.
- 6 -As garantias prestadas por força do disposto nos números anteriores podem ser objeto de redução, em sede de execução das mesmas, até ao valor que for apurado no saldo final como sendo o devido, a título de reposição, e podem ser liberadas ou por reposição dos montantes em causa, ou na sequência de ação de controlo realizada pela autoridade de gestão em que se conclua pela inexistência de situações de natureza idêntica ou semelhante às referidas nos n.os 2 e 4.
- 7 -As entidades beneficiárias contra as quais tenha sido feita, nos termos do n.º 2, participação criminal, podem, na pendência do processo e na ausência de dedução de acusação em processo-crime, solicitar, em candidaturas diversas daquela onde foram apurados os factos que originaram a participação, um pagamento anual de reembolso, desde que precedido de ação de controlo realizada pela autoridade de gestão que conclua pela inexistência de situações de natureza idêntica ou semelhante às referidas nos n.os 2 e 4.
- 8 -O pagamento referido no número anterior é efetuado com dispensa de prestação da respetiva garantia, ou com liberação da garantia anteriormente prestada, deduzido de qualquer garantia já recebida.
- 9 -Sempre que o beneficiário seja uma pessoa coletiva, o disposto nos n.os 1 a 5 e 7 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e a outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão.
- 10 -O disposto nos números anteriores é aplicável ainda que os factos tenham ocorrido em períodos de programação anteriores ao período de programação regulado pelo presente diploma.
Artigo 6.º — Impedimentos e condicionamentos
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023