- 1 -Os projetos devem cumprir com as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
- a)Ser sustentado por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico-financeira, elaborado por profissional devidamente credenciado, que identifique as áreas de competitividade críticas para o mercado onde se insere e incluir um plano de contratação e formação de recursos humanos, que se revele coerente com o investimento a realizar;
- b)Ser iniciado após a apresentação da candidatura, com exceção da aquisição de terrenos e da elaboração de estudos diretamente associados ao projeto;
- c)Ter asseguradas as fontes de financiamento do projeto e ser financiado pelo beneficiário com uma percentagem mínima de capitais próprios, a definir em cada um dos regulamentos das diversas medidas, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;
- d)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da atividade no estabelecimento objeto da candidatura;
- e)Ter aprovadas as memórias descritivas e os projetos de arquitetura, à data de candidatura, e os projetos de especialidades, quando legalmente exigíveis, até à data do primeiro pedido de pagamento;
- f)Ter uma duração máxima de execução de três anos a contar da data de notificação da decisão, sem prejuízo de outros prazos que venham a ser definidos na regulamentação específica.
- 2 -O comprovativo da condição referida na alínea d) do número anterior pode ser efetuado até à data de encerramento do projeto, devendo, à data de assinatura do termo de aceitação, ser comprovado o início do respetivo processo de licenciamento.
- 3 -A condição referida na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos projetos de Pequenos Negócios.
Artigo 7.º — Condições gerais de acesso dos projetos
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023