- 1 -O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projeto.
- 2 -O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o beneficiário do projeto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
- 3 -Para efeitos do cálculo do montante das despesas elegíveis, apenas são considerados os valores declarados pelo beneficiário do projeto que correspondam aos custos médios do mercado para a respetiva tipologia de investimento, e determinado por ilha, devendo a entidade gestora, caso não se verifique essa correspondência, definir o montante máximo de despesas elegíveis.
- 4 -Sem prejuízo das condições e dos limites que venham a ser fixados em cada um dos regulamentos das diversas medidas do Construir 2030 a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, os ativos devem:
- a)Ser exclusivamente utilizados nos estabelecimentos beneficiários do incentivo;
- b)Ser amortizáveis ou depreciáveis, exceto terrenos;
- c)Ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não ascendentes, descendentes, colaterais ou afins até ao 4.º grau da pessoa singular beneficiária ou dos membros da direção ou sócios da pessoa coletiva beneficiária.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023