- 1 -Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, o aviso para apresentação de candidaturas, incluindo o respetivo conteúdo, carece de aprovação pela autoridade de gestão do Madeira 2030, após apreciação do membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos fundos europeus na RAM, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2023/M, de 6 de abril.
- 2 -Sem prejuízo da possibilidade de retificação a todo o tempo dos erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a lapso manifesto, a autoridade de gestão do Madeira 2030 pode proceder a alterações aos avisos para apresentação de candidaturas, nos seguintes termos:
- a)Prorrogação do período de submissão de candidaturas, efetuada até cinco dias úteis antes da data prevista para o seu encerramento, e pelo prazo máximo igual ao inicialmente fixado; ou
- b)Em situações excecionais ou imprevisíveis, devidamente justificadas, sendo as alterações ao aviso objeto de prévia apreciação pelo membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos fundos europeus na RAM.
Artigo 5.º — Avisos para apresentação de candidaturas
Vigente desde: 15/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2023
Referências (2)
- N.º 6 do Artigo 12.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 7.º