- 1 -As ordens de pagamentos aos beneficiários são emitidas e realizadas pela autoridade de gestão do Madeira 2030 e pelos organismos em quem esta, por acordo escrito, tenha delegado poderes para a realização de pagamentos, de acordo com os procedimentos definidos em regulamento administrativo daquele órgão.
- 2 -Previamente à emissão das ordens de pagamento, a autoridade de gestão do Madeira 2030 ou o organismo com poderes delegados para a realização de pagamento, deve:
- a)Verificar o início da operação no caso dos adiantamentos;
- b)Verificar a elegibilidade das despesas ou a conformidade dos entregáveis apresentados pelos beneficiários, de acordo com as regras gerais de elegibilidade, a regulamentação específica do programa e as condições específicas de cada operação;
- c)Validar a despesa e determinar os eventuais montantes a recuperar, mantendo os respetivos registos contabilísticos;
- d)Assegurar o registo, no sistema de informação do programa, dos dados referentes à validação da despesa, ao pagamento e aos montantes a recuperar, devendo ser salvaguardada a compatibilidade e a transferência automática de dados para a Plataforma de Dados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
- 3 -Os pagamentos são efetuados até ao limite do montante aprovado, no respeito pelas normas previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, depois de confirmada a execução da operação nos termos previstos na decisão de aprovação, ocorrendo o seu processamento, no todo ou em parte, na medida das disponibilidades financeiras da autoridade de gestão do Madeira 2030.
- 4 -Os beneficiários são informados, através da respetiva área reservada no Balcão dos Fundos, sobre os pagamentos que lhes tenham sido realizados.
Artigo 7.º — Circuito financeiro
Vigente desde: 15/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2023
Referências (2)
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 41.º
- Artigo 28.º