- 1 -Juntamente com o plano ou programa sujeito a avaliação ambiental, a entidade responsável elabora um relatório ambiental do qual constam, atendendo à prévia definição do seu âmbito, os seguintes elementos:
- a)Uma descrição geral do conteúdo, dos principais objetivos do plano ou programa e das suas relações com outros planos e programas pertinentes;
- b)As características ambientais das zonas suscetíveis de serem significativamente afetadas, os aspetos pertinentes do estado atual do ambiente e a sua provável evolução se não for aplicado o plano ou programa;
- c)Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa, incluindo, em particular, os relacionados com todas as zonas de especial importância ambiental, designadamente as áreas sensíveis;
- d)Os objetivos de proteção ambiental estabelecidos a nível internacional, europeu ou nacional que sejam pertinentes para o plano ou programa e a forma como estes objetivos e todas as outras considerações ambientais foram tomadas em consideração durante a sua preparação;
- e)Os eventuais efeitos significativos no ambiente decorrentes da aplicação do plano ou do programa, incluindo os efeitos secundários, cumulativos, sinergéticos, de curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos, considerando questões como a biodiversidade, os impactos sociais na população, a saúde humana, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os fatores climáticos, os bens materiais, o património cultural, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, a paisagem, bem como, quando aplicável, o ordenamento do território, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública e a inter-relação entre os fatores supracitados;
- f)O contributo do plano ou programa para a mitigação e adaptação às alterações climáticas, tendo em conta a localização das ações propostas e o horizonte temporal da sua operacionalização;
- g)As medidas destinadas a prevenir, reduzir e, tanto quanto possível, eliminar quaisquer efeitos adversos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa;
- h)Um resumo das razões que justificam as alternativas escolhidas e uma descrição do modo como se procedeu à avaliação, incluindo todas as dificuldades encontradas na recolha das informações necessárias;
- i)Uma descrição das medidas de controlo previstas, em conformidade com o disposto no artigo 14.º;
- j)Um resumo não técnico das informações referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -O relatório ambiental inclui as informações que sejam razoavelmente consideradas como necessárias para a realização da avaliação ambiental de planos e programas, tendo em conta os conhecimentos e métodos de avaliação disponíveis, o conteúdo e o nível de pormenor do plano ou do programa, a sua posição no procedimento de tomada de decisões e a medida em que determinadas questões sejam mais adequadamente avaliadas a níveis diferentes da hierarquia ou sistema em que o plano ou programa eventualmente se integre, de forma a evitar a duplicação da avaliação.
- 3 -As informações pertinentes disponíveis sobre os efeitos ambientais dos planos e programas obtidas a outros níveis de tomada de decisão ou que resultem da aplicação de instrumentos legais podem ser utilizadas na elaboração do relatório ambiental.
- 4 -Quando tal se mostre necessário, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o Governo Regional, por portaria do seu membro com competência em matéria de ambiente, definir a metodologia e as normas técnicas a respeitar na elaboração do relatório ambiental e respetivo resumo não técnico.
Artigo 10.º — Relatório ambiental
Vigente desde: 29/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2025