- 1 -Sempre que o proponente ou operador deva apresentar à autoridade ambiental relatórios de monitorização, dados ou informações, em cumprimento de diferentes regimes jurídicos, pode apresentar um relatório único que contemple os elementos necessários ao cumprimento desses regimes, devendo, sempre que possível, ser fixada, na DIA ou na licença ambiental, a periodicidade de envio do relatório único.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade ambiental disponibiliza, no portal do Governo Regional na Internet, um modelo de relatório único.
- 3 -Até à disponibilização do modelo de relatório único referido no número anterior, o proponente pode elaborar e entregar um relatório contendo a informação referida no n.º 1.
Artigo 100.º — Relatório único
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025