- 1 -A verificação do cumprimento do disposto no presente diploma pode revestir a forma de:
- a)Inspeção, a efetuar pelas entidades com competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado;
- b)Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas.
- 2 -A inspeção compete, em especial, aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente.
- 3 -A fiscalização compete à autoridade ambiental e aos serviços de ambiente, no âmbito das suas competências próprias, sem prejuízo das atribuições e competências próprias das entidades licenciadoras e das forças de segurança.
- 4 -Os serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente podem solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, a participação de técnicos e de especialistas nas ações de inspeção, sempre que essa intervenção se revelar necessária.
- 5 -As entidades referidas no presente artigo podem, a todo o tempo, solicitar aos proponentes e operadores a documentação e as informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições constantes do presente diploma.
- 6 -Sempre que a autoridade ambiental ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente diploma deve dar notícia aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente e remeter-lhe toda a documentação de que disponha para efeito da instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
Artigo 102.º — Fiscalização e inspeção
Vigente desde: 29/07/2025
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Em vigor desde 29/07/2025